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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Polícia Militar de Minas Gerais

12ª Região da Polícia Militar de Minas Gerais

Anexo nº VI/PMMG/12RPM/2022

PROCESSO Nº 1250.01.0005042/2022-95

ANEXO VI - MINUTA DO CONTRATO
 

CONTRATO Nº        , DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DO [INSERIR NOME DO ÓRGÃO] E A EMPRESA [INSERIR NOME DA EMPRESA], NA FORMA ABAIXO:

                                                                                     

O(A) [inserir órgão ou entidade pública Contratante], com sede no(a) [inserir endereço completo], na cidade de [inserir cidade]/Estado de [inserir Estado], endereço de correio eletrônico: [inserir email]; inscrito(a) no CNPJ sob o nº [inserir nº do CNPJ], doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo [inserir nome do representante dp contratante], portador(a) da Carteira de Identidade RG nº [inserir nº da identidade] e inscrita no CPF sob o nº [inserir nº do CPF] Resolução de competência nº [inserir nº da resolução de competência] e a empresa [inserir nome da empresa], endereço de correio eletrônico: [inserir email]; inscrito(a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o número [inserir nº do CNJP], com sede na [inserir nome da cidade sede da empresa], neste ato representado pelo Sr(a). [inserir nome do representante da contratada], portador(a) da Carteira de Identidade RG nº [inserir nº do RG], expedida pela [inserir órgão expedidor], e CPF nº [inserir nº do CPF], doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, decorrente da Tomada de Preços nº 01/2022, que será regido pela Lei Federal 10.520/2002, [inserir legislação específica pertinente à contratação] e subsidiariamente pela nº 8.666/1993, com suas alterações posteriores, aplicando-se ainda, no que couber, as demais normas específicas aplicáveis ao objeto, ainda que não citadas expressamente.

 

 CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O objeto do presente Termo de Contrato é a contratação de Contratação de empresa de arquitetura / engenharia para a implantação do posto de combustível na décima sétima companhia independente (17ª Cia PM Ind) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), em João Monlevade/ MG, que serão prestados nas condições estabelecidas no Projeto Básico, anexo do Edital.

Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital da Tomada de Preços nº 01/2022 e à proposta vencedora, independentemente de transcrição

CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL E DA EXECUÇÃO DO OBJETO

 A execução do objeto dar-se-á nas condições estabelecidas no Projeto Básico (anexo I do Edital - SEI Nº 47348308) e no Memorial Descritivo (anexo II do Edital - SEI Nº 47348489).

O Projeto Básico estabelece as normas, especificações e procedimentos, que orientem o processo executivo, bem como estabelece os critérios de medição para os serviços a serem executados durante o cumprimento do contrato.

O Memorial Descritivo visa complementar as informações contidas nos projetos, planilhas e é trabalhado em conjunto com a Especificação Geral de Materiais da PMMG.

Os serviços deverão ser executados rigorosamente dentro das especificações apresentadas, observando-se ainda as Normas Brasileiras Regulamentadoras e de Segurança do Trabalho.

As dúvidas de execução deverão ser sanadas por escrito junto ao Fiscal da Obra e na sua falta o Responsável Técnico dos projetos e\ou preposto administrativo da obra.

Qualquer falha decorrente da execução e não conformidade com projetos, planilha e memorial poderá ser cobrada a correção a qualquer tempo pela CONTRATANTE.

Cabe ao contratado elaborar, de acordo com as necessidades da obra, projetos complementares e detalhamentos de execução e que serão previamente examinados e autenticados pela Administração Pública Militar contratante, se for o caso.

Os serviços serão executados na avenida Wilson Alvarenga, nº 30, Belmonte, João Monlevade / MG.

CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA

Este contrato tem vigência de 12 (doze) meses, a partir da publicação de seu extrato no órgão oficial de imprensa.

A Contratada executará os serviços observando rigorosamente o prazos estabelecido no item 5 do Projeto Básico: "o prazo total de execução do objeto da licitação é de 150 (cento e cinquenta) dias corridos".

A contagem do prazo terá início 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da Nota de Empenho, se outra data não for acertada entre a Contratada e o fiscal do Contrato.

As medições serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro, após o fornecimento dos serviços previstos, e o pagamento, será efetuado depois da análise das planilhas apresentadas pela contratada, conferência dos serviços executados no local e elaboração de parecer técnico emitido por profissional competente setor técnico do Centro de Projetos e Obras (CPO) da PMMG em apoio ao Fiscal Administrativo de contrato e ComissãoPermanente de Avaliação e Recebimento de Materiais (CPARM) e Ordenador de Despesas em sua tomada de decisão, sem caráter decisório ou vinculante, não excluindo o assessoramento no âmbito administrativo, jurídico e orçamentário.

A Contratante poderá determinar ou admitir alteração do cronograma físico-financeiro, atendidas, sempre, as conveniências administrativas.

O prazo para os trabalhos poderá ser prorrogado ou suspenso por motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos da lei, por decisão prévia e expressa da Contratante.

 

CLÁUSULA QUARTA – PREÇO

 

O valor total da contratação é de R$ [inserir valor] ([inserir valor por extenso]).

No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.

O regime de execução da prestação dos serviços será o de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.

CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa decorrente desta contratação correrá por conta da (s) dotação(ões) orçamentária(s), e daquelas que vierem a substituí-las:

 

1251.06.181.034.4048.0001 449051 03 0 95 1

No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO

Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE, após a execução do objeto, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório da execução do objeto do período a que o pagamento se referir, bem como, demais documentos necessários para a efetiva comprovação da execução do objeto, se houver.

A CPARM das unidades aceitará os serviços APÓS EXPEDIÇÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO PELO SETOR TÉCNICO DO CENTRO DE PROJETOS E OBRAS (CPO) da PMMG, e depois de emitida à nota fiscal eletrônica ou recibo devendo constar no campo “dados adicionais”: Nº. da nota empenho, data do empenho, código da unidade executora (1250035), dados bancários.

Os serviços deverão ser recebidos pela CPARM/17ª Cia PM Ind que adotará os seguintes procedimentos:

provisoriamente: acionar setor técnico do Centro de Projetos e Obras (CPO) da PMMG para solicitar visita técnica para avaliação dos serviços executados, ou orientações para fiscalizar pelo preposto do contrato, para verificação das especificações, quantidade, qualidade, prazos, preços, e outros dados pertinentes e, encontrando irregularidade, fixará novos prazos para correção pela CONTRATADA, ou aprovando, receberá provisoriamente mediante recibo;

definitivamente: no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da expedição do Boletim de Medição pelo setor técnico do Centro de Projetos e Obras (CPO) da PMMG e recebimento da nota fiscal autorizada, será efetivado o recebimento definitivo mediante expedição de termo circunstanciado e recibo aposto na Nota Fiscal, em conformidade com as normas internas;

O não cumprimento do contrato no que se refere ao objeto em conformidade com as especificações constantes do Edital, obriga a CONTRATADA a providenciar sob suas expensas os reparos, substituições dos materiais, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do recebimento da notificação, ficando o pagamento do material suspenso até a efetiva e regular entrega do objeto em condições de ser aceito.

As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento considerado válido pela CONTRATANTE.

A Administração receberá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) juntamente com o objeto e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda o Portal Nacional da NF-e.

O pagamento da Nota Fiscal fica vinculado à prévia conferência pelo gestor, sendo efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário em um dos bancos que o fornecedor indicar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data do recebimento definitivo, com base nos documentos fiscais devidamente conferidos e aprovados pela CONTRATANTE.

Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

A CONTRATADA deve garantir a manutenção dos requisitos de habilitação previstos no Edital.

Eventuais situações de irregularidades fiscal ou trabalhista da CONTRATADA não impedem o pagamento, se o objeto tiver sido executado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.

Informações complementares e orientações operacionais a respeito do faturamento eletrônico serão fornecidas pela Central de Atendimento aos Fornecedores por meio do e-mail: cadastro.fornecedores@planejamento.mg.gov.br

 

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE 

Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.

 

 CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EXECUÇÃO

A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ [inserir valor da garantia] ([inserir valor da garantia por extenso]), na modalidade de [inserir modalidade de garantia], correspondente a [percentual da garantia no total do contrato]% ([percentual da garantia no total do contrato por extenso] por cento) de seu valor total, no prazo de [prazo para prestação da garantia], observadas as condições previstas no Edital.
 

CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO

A fiscalização da execução deste contrato será exercida por Equipe designada tendo como presidente da Comissão o CHEFE DA SEÇÃO ADMINISTRATIVA DA 17ª Cia PM Ind, segundo o disposto nos artigos 66 e 67, da Lei Federal Nº 8.666/93.

O preposto do contrato e a CPARM realizarão a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas, legais e administrativas, em todos os seus aspectos, podendo ter o apoio do setor técnico do Centro de Projetos e Obras (CPO) da PMMG.

Após a assinatura do contrato e antes do início dos serviços o preposto do contrato deverá entrar em contato com a Seção de Engenharia e Arquitetura e a CONTRATADA a fim de agendar reunião para entrega de documentos e esclarecimento de dúvidas.

Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência ao CONTRATANTE do sucedido, fazendo-o por escrito, bem assim das providências exigidas da CONTRATADA para sanar a falha ou defeito apontado.

Todo e qualquer dano decorrente da inexecução, parcial ou total, do contrato, ainda que imposto a terceiros, será de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.

A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do ajuste, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aqueles provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.

O CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os bens objeto do fornecimento ora contratado, caso os mesmos afastem-se das especificações do edital, seus anexos e da proposta da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO REGIME DE EXECUÇÃO

O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA será o de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL , e os materiais que serão empregados são aqueles previstos no Edital e anexos, nos valores detalhados na proposta vencedora.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

Constituem obrigações das partes:

DA CONTRATADA

Providenciar para que o local de execução dos serviços tenha instalações necessárias, ferramentas e equipamentos necessários e suficientes a uma boa execução da obra;

Executar, dentro da melhor técnica, os serviços contratados, obedecendo rigorosamente às condições do Edital e seus Anexos, as demais cláusulas deste Contrato, a proposta apresentada, as normas da ABNT e especificações;

Assegurar até o recebimento definitivo dos serviços pela 17ª Cia PM Ind, a proteção e conservação de tudo que já tiver sido executado e da garantia de execução de que trata a Cláusula Oitava deste Termo Contratual;

Executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários nos serviços sob sua responsabilidade, apontados ou não pela fiscalização realizada pelo responsável técnico da PMMG;

Facilitar a fiscalização da PMMG, na inspeção dos serviços no horário normal de trabalho, prestando todas as informações solicitadas pelo Responsável Técnico;

Providenciar a colocação de placas no local do imóvel que sofrerá a adaptação, conforme modelos e local indicado pela PMMG;

Informar à fiscalização da PMMG a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão dos serviços, dentro do prazo previsto no cronograma, sugerindo as medidas para corrigir a situação;

Responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela qualidade, resistência e estabilidade dos serviços que executar;

Estabelecer normas de segurança e tomar as providências que visem à total segurança dos operários e de terceiros no perímetro do local de execução dos serviços;

Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação da obra, bem como pelo registro do contrato junto ao CREA/MG;

Ser responsável pelo acompanhamento e controle tecnológico dos serviços, conforme previsto nas especificações técnicas particulares aos serviços contratados e normas técnicas brasileiras;

O responsável técnico da Contratada deverá, quando solicitado pela Contratante, emitir mensalmente documento de qualidade dos serviços executados, respondendo pela Contratante, durante o período estipulado pela legislação vigente;

A 17ª Cia PM Ind poderá, por intermédio do responsável técnico ou designado por ele, aferir os testes e ensaios de controle tecnológico, utilizando-se das instalações e instrumentos da Contratada;

Providenciar, junto aos órgãos competentes, por sua conta exclusiva, o pagamento de taxas e emolumentos, incumbindo-se de aprovação das licenças necessárias a sua execução;

Responsabilizar-se por todo o transporte dos materiais e entulhos, quer para o local de execução dos serviços, quer para outro local;

Encaminhar ao preposto da Contratante, nos prazos estabelecido no Projeto Básico, uma cópia da ART – Anotação da Responsabilidade Técnica da adaptação no CREA/MG;

Programar, quando solicitado, visitas ao local do imóvel da adaptação em conjunto com a fiscalização da 17ª Cia PM Ind;

Manter à frente dos trabalhos um responsável técnico com total poder para representá-la junto à fiscalização da 17ª Cia PM Ind;

Retirar ou substituir, qualquer funcionário que não esteja atendendo a contento a fiscalização da Contratante, que lançará a devida justificativa no diário de serviços;

Designar, para a execução dos serviços contratados, empregados com bons antecedentes, reservando-se a Contratante o direito de impugnar aquele que, a seu juízo, não preencha as condições exigíveis para os serviços pertinentes;

Responsabilizar-se, além dos serviços específicos detalhados no Memorial descritivo, pelas ligações provisórias e definitivas de água, esgoto, instalações de luz e força, de modo que o imóvel/estabelecimento continue em funcionamento durante o serviço;

Manter os empregados designados para a execução da adaptação devidamente uniformizados e equipados com equipamentos de segurança individual (EPI) referente à função exercida no local, observando, inclusive, todas as normas de Segurança e Medicina do Trabalho;

Substituir os empregados que, por qualquer motivo, não satisfizerem as condições requeridas pela natureza dos serviços ou se portarem de maneira incompatível para o local, quando exigido pela Contratante;

Responsabilizar-se pela frequência e cumprimento dos horários estabelecidos e pela permanência dos empregados em serviço, incumbindo-se de substituir, imediatamente, os que se afastarem por licença médica, férias ou não comparecimento ao trabalho por qualquer motivo, de maneira que, em nenhum momento, o serviço sofra interrupções, sem ônus para a Contratante;

Responsabilizar-se em manter para a execução dos serviços, empregados de confiança, disciplinados e que possuam documento de identidade, atestado de bons antecedentes e documentos trabalhistas absolutamente em dia;

Acatar todas as orientações advindas da 12ª RPM, por intermédio do responsável pela fiscalização deste contrato com relação à adaptação, prestando informações exatas sobre os serviços desenvolvidos, não criando embaraços, bem como permitir, a qualquer tempo, a vistoria de suas instalações, veículos e equipamentos;

Utilizar produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada que tenha procedência legal;

Refazer, sem quaisquer ônus para a Contratante, todos os serviços porventura inadequadamente executados;

Observar, rigorosamente, o Código Civil Brasileiro, principalmente no que tange à Responsabilidade Civil, as Normas Técnicas da ABNT e as leis e regulamentos pertinentes;

Transportar o pessoal, materiais e/ou equipamentos até os locais de trabalho, em veículos apropriados, adotando todas as providências cabíveis para evitar acidentes e responsabilizando-se pelos danos pessoais e materiais que porventura possam ocorrer;

Receber, conferir, guardar e zelar pelos bens da PMMG que lhe forem confiados, os quais ficarão sob sua responsabilidade, até o recebimento definitivo dos serviços, comprometendo-se com todos os ônus para a devolução em perfeito estado de conservação, ao Almoxarifado da 12ª RPM;

Manter contato permanente, através de seu preposto, com a área gestora do Contrato para tratar de assuntos relativos à adaptação;

Manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições apresentadas quando da participação no processo licitatório.

DA CONTRATANTE

Comunicar à CONTRATADA, imediatamente e por escrito, toda e qualquer irregularidade, imprecisão ou desconformidade verificada na execução do contrato, assinalando-lhe prazo para que a regularize sob pena de serem-lhe aplicadas as sanções legais e contratualmente previstas;

Promover o recebimento provisório e o definitivo nos prazos fixados o item 6.1.3;

Fiscalizar a execução do contrato, por intermédio do fiscal do contrato indicado no item 9.1, com o devido apoio do setor técnico do Centro de Projetos e Obras (CPO) da PMMG, como setor responsável pelo acompanhamento e controle de obras na Instituição, do que se dará ciência à CONTRATADA;

Assegurar ao pessoal da CONTRATADA livre acesso às instalações para a plena execução do contrato;

Efetuar o pagamento no devido prazo fixado na Cláusula Sexta deste Contrato.

DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA

Os empregados da CONTRATADA relacionados com a execução da adaptação deverão possuir capacidade, preparo e experiência comprovada para o desempenho dos serviços a que se propõem, reservando-se à 17ª Cia PM Ind o direito de exigir, sem nenhum ônus para si, que a mesma providencie imediatamente a substituição daqueles que não correspondam, por qualquer motivo, às exigências do serviço;

A 17ª Cia PM Ind poderá exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a remoção ou substituição de qualquer empregado da mesma, cuja presença, a seu exclusivo critério, for considerada indesejável ou inconveniente;

Os empregados da CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com o Estado de Minas Gerais, sendo de responsabilidade daquela, todas as obrigações fiscais, trabalhistas, comerciais, previdenciárias e outras correlatas.

 

cláusula décima SEGUNDA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO

Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.

O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:

“prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;

“prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do contratante;

“prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do contratante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o contratante dos benefícios da competição livre e aberta;

“prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;

“prática obstrutiva” significa:

destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do contratante ou outro órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou

agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do contratante ou outro órgão de Controle de investigar e auditar.

O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.

A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, será denunciada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTINEPOTISMO

É vedado a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante.
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Edital e no Projeto Básico.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO

O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.

A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.

O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:

Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

Indenizações e multas.

É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

As partes entregarão, no momento da rescisão, a documentação e o material de propriedade da outra parte, acaso em seu poder.

No procedimento que visar à rescisão do vínculo contratual, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, será assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras, inclusive a suspensão da execução do objeto.
 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÕES

O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente.

A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS.

Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato do presente instrumento, no órgão oficial de imprensa de Minas Gerais, correrá a expensas da CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993.
 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
 

E por estarem ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor.



Ipatinga, [dia] de [mês] de [ano].

 

 

CONTRATANTE:      

 

CONTRATADA:      


Referência: Processo nº 1250.01.0005042/2022-95 SEI nº 47289328